1 -Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas, com carácter transitório, equipas inspectivas integradas por:
a)Pessoal da carreira docente;
b)Pessoal da carreira de investigação científica;
c)Pessoal de carreiras inspectivas;
d)Pessoal da carreira técnica superior;
e)Pessoal de inspecção da IGCES.
2 -A criação das equipas inspectivas e a definição dos seus objectivos, composição e duração, bem como a designação dos funcionários participantes e respectivos coordenadores, são definidas por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, sob proposta do inspector-geral, ou por despacho conjunto dos membros do Governo competentes sempre que a equipa inspectiva tenha natureza interdepartamental.