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Artigo 13.ºPlanos de actividades

RevogadoVigente desde: 01/09/2007
1 -A actividade da IGCES encontra-se subordinada aos planos de actividades.
2 -Compete ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior, sob proposta do inspector-geral, aprovar os planos de actividades, bem como as suas alterações.
3 -Podem ser aprovados planos plurianuais relativos a todas ou a parte das actividades da IGCES com a duração correspondente à do mandato do inspector-geral e estabelecendo as grandes linhas de actuação para esse mandato.
4 -O plano anual abrange todas as actividades da IGCES e deve ser elaborado tendo em conta os planos plurianuais vigentes.
5 -O plano anual de actividades define as inspecções e auditorias a realizar e estabelece critérios e prioridades quanto ao exercício das outras competências da IGCES, designadamente em termos de tipos e áreas de intervenção.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/09/2007