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Artigo 14.ºInspecções e auditorias

RevogadoVigente desde: 01/09/2007
1 -A realização das inspecções e auditorias é determinada pelo Ministro da Ciência e Ensino Superior nos casos em que tal esteja expressamente previsto, ou pelo inspector-geral, nos restantes casos.
2 -No final de cada acção é elaborado o respectivo relatório, que faz parte integrante do processo e do qual devem constar a descrição dos trabalhos realizados e as propostas apresentadas.

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Revogado desde 01/09/2007