Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºDever de lealdade

RevogadoVigente desde: 01/09/2007
Os dirigentes e o pessoal de inspecção devem, no exercício das suas funções e sem prejuízo da autonomia técnica, garantir a prossecução do interesse público através da execução da respectiva missão, de forma a criar nos seus destinatários e no público em geral confiança na acção da IGCES, em especial no que à imparcialidade diz respeito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/09/2007