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Artigo 28.ºDomicílio necessário

RevogadoVigente desde: 01/09/2007
1 -O pessoal de inspecção tem domicílio necessário na localidade da sede da IGCES.
2 -O pessoal de inspecção pode ter, por conveniência do serviço e anuência do interessado, domicílio profissional em localidade diferente da sede da IGCES mediante despacho do inspector-geral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/2007

Decreto Regulamentar n.º 81-C/2007 - 1.ª Série(31/08/2007)