O pessoal do quadro único do Ministério da Educação afecto à Inspecção-Geral da Educação que exerça funções na área do ensino superior transita para o quadro da IGCES nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro, de acordo com lista nominativa a aprovar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 29.º — Transição de pessoal
RevogadoVigente desde: 01/09/2007
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 01/09/2007