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Artigo 27.ºCondições e garantias do exercício da função inspectiva

RevogadoVigente desde: 01/09/2007
1 -O pessoal de inspecção, desde que devidamente identificado, tem direito, no exercício das suas funções e sem prejuízo do previsto na lei geral, a:
a)Aceder a todos os locais, órgãos, serviços, organismos e estabelecimentos do ensino superior, públicos, particulares e cooperativos, dependentes do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, bem como a outras instituições por ele tuteladas;
b)Assistir a actividades lectivas, reuniões e sessões dos órgãos dos estabelecimentos de ensino superior, sempre que convidado;
c)Convocar pessoal docente e não docente, bem como pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, para prestar depoimento, examinar livros, documentos e arquivos e proceder à sua selagem e apreensão nos locais inspeccionados;
d)Solicitar, quando se mostre indispensável ao exercício das suas funções, o auxílio das autoridades administrativas, judiciais e policiais;
e)Ser considerado como autoridade pública para os efeitos de protecção criminal.
2 -O pessoal de inspecção que seja arguido em processo judicial por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções tem direito a ser assistido por advogado indicado pelo inspector-geral e retribuído a expensas do Estado, bem como às custas judiciais, e ainda ao pagamento das despesas com transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.
3 -As importâncias despendidas nos termos do número anterior deverão ser reembolsadas à IGCES pelo inspector que lhes deu causa, no caso de condenação judicial transitada em julgado.
4 -O exercício dos direitos referidos no n.º 1 ou a utilização do cartão de identificação para fins alheios aos das funções que os justificam são considerados falta grave, susceptível de procedimento disciplinar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/09/2007

Decreto Regulamentar n.º 81-C/2007 - 1.ª Série(31/08/2007)