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Artigo 30.ºPessoal de inspecção

RevogadoVigente desde: 01/09/2007
1 -Transita para o quadro de pessoal da IGCES o pessoal da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação constante de lista nominativa a aprovar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.
2 -A transição a que se refere o número anterior efectua-se na mesma carreira, categoria e escalão, mantendo todos os direitos e regalias, nomeadamente no que respeita à promoção e progressão na carreira e ao tempo de serviço.
3 -São extintos no quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Educação os lugares do pessoal da carreira de inspecção da Inspecção-Geral da Educação que transitam para a IGCES.
4 -É extinto na orgânica da Inspecção-Geral da Educação o Núcleo de Inspecção no Ensino Superior.
5 -Enquanto não se efectuar a transição a que se refere o presente artigo, o pessoal da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação exerce funções na IGCES em regime de destacamento.
6 -Até ao termo do ano económico de 2003, as remunerações com o pessoal referido no n.º 1 continuam a ser asseguradas pela Inspecção-Geral da Educação, bem como as despesas inerentes às actividades de campo orçamentadas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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