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Artigo 31.ºTransferência de bens, direitos e obrigações

RevogadoVigente desde: 01/09/2007
1 -Transferem-se para a IGCES os bens, direitos e obrigações em que se encontre constituída a Inspecção-Geral da Educação, na área afecta ao ensino superior, independentemente de quaisquer formalidades, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 205/2002, de 7 de Outubro.
2 -Os bens patrimoniais afectos à Inspecção-Geral da Educação, no que concerne à sua actuação na área do ensino superior, que não sejam estritamente necessários à prossecução das suas atribuições revertem para a Direcção-Geral do Património, para posterior reafectação.

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Versão 1

Revogado desde 01/09/2007