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Artigo 9.ºDirecção de Serviços Técnicos

RevogadoVigente desde: 01/09/2007
a)Conceber e programar inspecções e auditorias às instituições do ensino superior em matéria de organização técnico-pedagógica e de gestão administrativa, financeira e patrimonial;
b)Conceber e programar inspecções e auditorias, superiormente determinadas, a serviços e organismos tutelados pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior em matéria técnica, científica e de gestão administrativa, financeira e patrimonial;
c)Conceber e programar inspecções e auditorias, superiormente determinadas, a estruturas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e outros beneficiários de financiamentos nacionais ou comunitários;
d)Articular a preparação das diferentes actividades e a produção dos suportes técnicos respectivos;
e)Assegurar padrões de qualidade dos relatórios das actividades e intervenções, de modo a garantir a sua função informativa e formativa.

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Vigente desde: 01/09/2007