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Artigo 25.ºDisposições transitórias

RevogadoVigente desde: 08/10/2024
1 -Os consultores que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em comissão de serviço no CEJUR transitam, sem prejuízo da sua categoria profissional originária, para o JurisAPP, desempenhando funções nas equipas multidisciplinares onde vierem a ser integrados, até ao termo das comissões para as quais foram providos no CEJUR.
2 -Os oficiais de justiça que se encontrem em comissão de serviço no CEJUR transitam, sem prejuízo da sua categoria profissional originária, para o novo mapa de pessoal do JurisAPP, até ao termo das respetivas comissões.
3 -O chefe de equipa multidisciplinar do DIGESTO transita para o novo mapa de pessoal do JurisAPP, ocupando um dos lugares de chefe de equipa multidisciplinar.

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Versão 1

Revogado desde 08/10/2024