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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 149/2017

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Capítulo I - Natureza e missão

Artigo 2.ºRevogado

Missão e atribuições

1 - O JurisAPP tem por missão prestar consultoria, assessoria e aconselhamento jurídicos, bem como informação jurídica em matéria de contratação pública, procedimentos contraordenacionais e procedimentos disciplinares, aos membros do Governo, ficando, igualmente, responsável por assegurar a representação em juízo do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro e de qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficie dos respetivos serviços partilhados.
2 - O JurisAPP prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar consultoria, assessoria e aconselhamento jurídicos ao Primeiro-Ministro e aos membros do Governo organicamente integrados na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficiem dos respetivos serviços partilhados, bem como a qualquer outro membro do Governo quando determinado pelo membro do Governo responsável pela direção do JurisAPP;
b) Prestar informação jurídica a todos os membros do Governo, em matéria de contratação pública, procedimentos contraordenacionais e procedimentos disciplinares, bem como harmonizar fórmulas e técnicas de formalização jurídica nessas mesmas áreas, elaborando e disponibilizando minutas, com vista a garantir uma aplicação uniforme da lei e a sistematização de procedimentos e de boas práticas nos serviços e nas secretarias-gerais que prestam apoio a cada uma das áreas governativas, em articulação com os serviços da Administração Pública que, no âmbito das suas atribuições, tenham intervenção nas matérias e áreas identificadas;
c) Desempenhar funções de consulta e de apoio técnico ao Governo na elaboração e na avaliação da repercussão dos atos legislativos e outros atos normativos e no controlo interno da qualidade, da validade e da simplificação de todos os atos submetidos à aprovação do Conselho de Ministros;
d) Assegurar o patrocínio judiciário dos membros do Governo, quando demandados em virtude do exercício das suas funções, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de julho;
e) Assegurar a representação, através de consultores jurídicos para o efeito designados pelo/a diretor/a, do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro ou de qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficie dos respetivos serviços partilhados, no âmbito de processos que corram perante tribunais arbitrais;
f) Elaborar o parecer prévio e vinculativo previsto no artigo 18.º, quando esteja em causa a contratação externa de serviços jurídicos pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado;
g) Preparar projetos de resposta nos processos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade de normas constantes de diplomas assinados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer membro do Governo organicamente integrado na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficie dos respetivos serviços partilhados;
h) Assegurar a interligação com outros serviços e organismos integrados na administração direta, indireta e autónoma do Estado, no âmbito das suas atribuições;
i) Assegurar, em articulação com a área governativa dos negócios estrangeiros, a interligação com as organizações internacionais relevantes no âmbito das suas atribuições;
j) Promover a realização de ações de formação, encontros temáticos e seminários para os juristas da administração direta e indireta do Estado, em articulação com a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA);
k) Promover o funcionamento da estrutura de cooperação e de partilha interministerial de conhecimentos e de recursos jurídicos, denominada Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública (REJURIS), com vista a otimizar o seu uso pelos órgãos e serviços integrados na administração direta e indireta do Estado;
l) Identificar os recursos humanos com competências jurídicas, e respetivas áreas de especialização, integrados na administração direta e indireta do Estado;
m) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou por regulamento.
n) Gerir o DIGESTO - Sistema Integrado de Tratamento da Informação Jurídica, assegurando o tratamento da informação legislativa e jurídica de base e a PCMLEX.
3 - Para efeitos do disposto na parte final da alínea a) do número anterior, os pedidos de intervenção do JurisAPP, apresentados por membros do Governo, pelos respetivos gabinetes ou por serviços e organismos integrados nas diversas áreas governativas, devem ser dirigidos ao membro do Governo responsável pela direção do JurisAPP.

Capítulo II - Organização e recursos

Artigo 4.ºRevogado

Direção

1 - O JurisAPP é dirigido por um/a diretor/a, cargo de direção superior de 1.º grau, com possibilidade de delegação nos/as chefes das equipas multidisciplinares.
2 - O recrutamento e provimento do/a Diretor/a é feito nos termos do regime do pessoal dirigente, de entre licenciados das áreas da ciência jurídica, de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional adequada à função.
3 - Compete ao/à diretor/a:
a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços do JurisAPP;
b) Informar e prestar contas da atividade do JurisAPP ao membro do Governo responsável pela sua direção;
c) Proceder à distribuição dos processos pelos consultores e técnicos superiores, e à análise dos trabalhos elaborados;
d) Proceder à criação de equipas multidisciplinares, identificar a missão a prosseguir por cada uma delas e designar os respetivos chefes de equipa;
e) Proferir parecer sobre a contratação externa de serviços jurídicos;
f) Acompanhar e orientar os processos mais complexos que deem entrada no JurisAPP, bem como os processos que envolvam a intervenção de mais do que uma equipa multidisciplinar;
g) Avaliar o desempenho profissional dos consultores, dos técnicos superiores e dos funcionários administrativos;
h) Exercer o poder disciplinar relativamente aos consultores, técnicos superiores e funcionários administrativos;
i) Representar o JurisAPP junto de outros serviços e de entidades nacionais, internacionais e estrangeiras;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, por regulamento ou que nele/a sejam delegadas ou subdelegadas.
4 - Compete, ainda, ao/à diretor/a do JurisAPP, no âmbito da REJURIS:
a) Presidir às reuniões plenárias;
b) Coordenar as atividades da REJURIS;
c) Definir o procedimento, o calendário e o modelo para a identificação, por parte dos membros da REJURIS, dos recursos humanos com competências jurídicas e respetivas áreas de especialização integrados em cada uma das áreas governativas, e apresentar, anualmente, ao membro do Governo responsável pela direção do JurisAPP, essa informação atualizada;
d) Promover, coordenar e harmonizar os trabalhos de elaboração dos planos de concentração da função jurídica, previstos no artigo 22.º;
e) Difundir, pelos membros da REJURIS, os seguintes elementos:
i) Orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimento, guias de boas práticas, minutas e outros documentos padronizados em matéria de contratação pública, de procedimentos contraordenacionais e disciplinares;
ii) Relatórios de monitorização e de avaliação sobre a harmonização de boas práticas no âmbito dos procedimentos de contratação pública e no âmbito da instrução e da tramitação de procedimentos contraordenacionais e disciplinares;
iii) Ações de formação especializada e novidades jurisprudenciais, doutrinais e bibliográficas de que tenha conhecimento ou que lhe sejam transmitidas pelos membros da REJURIS, com relevância para o exercício da função jurídica nos órgãos e serviços integrados na administração direta e indireta do Estado.
5 - O/A diretor/a é substituído/a, nas suas faltas e impedimentos, pelo/a chefe de equipa multidisciplinar que para o efeito designar, mediante prévia comunicação dessa designação ao membro do Governo responsável pela direção do JurisAPP.
Artigo 5.ºRevogado

Pessoal

1 - O mapa de pessoal do JurisAPP define o número de efetivos que exercem funções no JurisAPP, de acordo com as seguintes modalidades:
a) Consultor principal;
b) Consultor associado;
c) Técnico superior;
d) Assistente técnico;
e) Assistente operacional.
2 - A distribuição nominal do pessoal pelas equipas multidisciplinares criadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º é decidida pelo/a diretor/a do JurisAPP, de acordo com critérios de especialização técnica e de experiência profissional.
3 - O número máximo de consultores do JurisAPP e a dotação máxima de chefes de equipa são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo JurisAPP e pelas áreas das finanças e da administração pública.
Artigo 6.ºRevogado

Consultores do Centro de Competências Jurídicas do Estado

1 - Podem desempenhar funções de consultor no JurisAPP magistrados, bem como doutores, mestres ou licenciados de reconhecido mérito, nas áreas da ciência jurídica, da administração pública, das políticas públicas, da sociologia, da economia, da gestão, das finanças, da econometria, das matemáticas aplicadas, da estatística, da engenharia de sistemas ou da informática e das tecnologias de informação.
2 - Os consultores são designados e exonerados pelo membro do Governo responsável pela direção do JurisAPP, sob proposta do/a respetivo/a diretor/a.
3 - A competência para a designação e para a exoneração é delegável no/a diretor/a do JurisAPP.
4 - O exercício de funções de consultor do JurisAPP é feito em comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos.
5 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de garantias de imparcialidade e do disposto no número seguinte, os consultores do JurisAPP podem exercer as suas funções em regime de exclusividade ou de não exclusividade.
6 - Os consultores que exercem as suas funções em regime de exclusividade renunciam ao exercício de outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente de serem ou não remuneradas.
7 - Não colidem com o disposto no número anterior:
a) As atividades de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;
b) A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza;
c) Atividades em instituições de ensino superior, designadamente as atividades de docência e de investigação, em regime de tempo integral ou tempo parcial, nos termos da legislação em vigor;
8 - O tempo de serviço prestado no CEJUR em regime de exclusividade suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou a prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica, bem como os prazos relativos a comissões de serviço ou a cargos públicos de exercício temporário, por virtude da lei, ato ou contrato.
9 - O exercício de funções de consultor do JurisAPP releva, para todos os efeitos legais, na carreira de origem.
10 - Sem prejuízo da definição de períodos mínimos de permanência nos serviços a estabelecer pelo/a diretor/a, os consultores do JurisAPP estão isentos do cumprimento de horário de trabalho, não lhes correspondendo por isso qualquer remuneração por trabalho suplementar.
11 - Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados e decorrentes da representação judiciária e mandato forense que sejam realizados por consultores do JurisAPP são considerados como pertencendo ao Estado, não cabendo aos consultores qualquer remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.
12 - A remuneração do consultor principal corresponde ao nível remuneratório n.º 47 e a remuneração do consultor associado corresponde ao nível remuneratório n.º 39 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 7.ºRevogado

Chefes de Equipas Multidisciplinares

1 - A chefia das equipas multidisciplinares é exercida por um consultor principal, que exerce as competências próprias de coordenação geral e as competências que lhe sejam delegadas pelo/a diretor/a.
2 - A chefia das equipas é desempenhada pelo período de um ano, renovável por igual período, podendo cessar a todo o tempo.
3 - O consultor principal continua a exercer as suas atividades de consultoria no JurisAPP após a cessação de funções de chefia até ao termo da respetiva comissão de serviço, cujo prazo não se suspende durante o exercício de funções de coordenação.
4 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços.

Capítulo III - Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública

Capítulo IV - Contratação externa de serviços jurídicos

Capítulo V - Disposições finais e transitórias

Anexo - (a que se refere o artigo 27.º)