Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.º

Vigente desde: 05/04/1983
1 -O presente diploma aplica-se aos Arquivos Distritais de Aveiro, Beja, Braga, Castelo Branco, Guarda, Faro, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo e Viseu e às Bibliotecas Públicas e Arquivos Distritais de Bragança, Évora, Leiria e Vila Real.
2 -O Arquivo Nacional da Torre do Tombo e o Arquivo da Universidade de Coimbra, nas suas funções de arquivos distritais, regulam-se também pelo presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/1983