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Artigo 2.º

Vigente desde: 05/04/1983
Na prossecução das suas atribuições, devem os arquivos distritais e as bibliotecas públicas e arquivos distritais:
a) Zelar pelo escrupuloso cumprimento das normas legais que regulam as incorporações obrigatórias;
b) Recolher a documentação relativa à administração central e local;
c) Promover todas as diligências junto das câmaras municipais e de outras entidades regionais ou privadas na posse de fundos documentais com valor cultural para que estes sejam convenientemente conservados e tratados arquivisticamente, segundo regras uniformes de inventário, classificação e indexação a definir pelo Instituto Português do Património Cultural;
d) Incentivar a incorporação destes fundos nos arquivos distritais, quer a título definitivo, quer a título de depósito;
e) Tratar os fundos documentais de acordo com regras uniformes de inventário, classificação e indexação;
f) Fornecer apoio técnico em matéria arquivística aos arquivos do distrito que o solicitem;
g) Fornecer aos utilizadores certidões e cópias das suas espécies documentais, nos termos do disposto nos artigos 16.º e 17.º deste diploma;
h) Elaborar guias, inventários de fontes documentais com interesse regional e monografias histórico-arquivísticas;
i) Organizar ficheiros bibliográficos das obras de interesse histórico-arquivístico referentes à região;
j) Promover, tanto quanto possível, o conhecimento público dos acervos documentais, quer dos arquivos próprios, quer dos existentes na região;
l) Reunir as publicações oficiais do respectivo distrito;
m) Organizar actividades culturais, como visitas guiadas, conferências e exposições, de colaboração com as delegações regionais do Ministério da Cultura e Coordenação Científica e com os órgãos do poder local;
n) Funcionar como serviço de informação documental da região;
o) Pronunciar-se sobre a transferência ou permuta de documentos entre os arquivos da região.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/1983