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Artigo 15.º

Vigente desde: 05/04/1983
1 -É livre, por princípio, o acesso à documentação guardada nos arquivos distritais e nas bibliotecas públicas e arquivos distritais.
2 -Excepcionalmente, tal acesso poderá ser limitado, a título acidental ou temporário, pelos directores ou responsáveis dessas instituições quando estiver em causa o direito de sigilo ou a preservação das espécies, devendo, neste último caso, ser facultada a consulta, na medida do possível, de um símile do documento acautelado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/1983