É livre, por princípio, a reprodução dos documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, excepto nas situações previstas no n.º 2 do mesmo artigo, de acordo com as seguintes regras:
a) Se a reprodução for feita por processo de matriz e prova, a matriz será propriedade da instituição detentora da espécie reproduzida;
b) Se a espécie for reproduzida em mais de 50 exemplares, o requerente deverá entregar à entidade detentora 2 exemplares da tiragem, sob pena de lhe ser vedado, enquanto o não fizer, o acesso à instituição;
c) Dos exemplares referidos na alínea anterior, um ficará na instituição e o outro será enviado ao Instituto Português do Património Cultural.