Artigo 17.º
Redação registada como em vigor em 05/04/1983.
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1 - Os emolumentos a cobrar por certidões, cópias e fotocópias são os constantes das tabelas oficiais estabelecidas para os registos civil e do notariado.
2 - Quando haja lugar a busca por falta de elementos de informação do requerente, os emolumentos a cobrar serão acrescidos da taxa de 50% sobre o valor dos documentos referidos no número anterior.