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Artigo 17.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2003
O preço dos bens e serviços prestados pelos arquivos distritais serão remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, sob proposta do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/2003

Decreto-Lei n.º 248/2003 - 1.ª Série(08/10/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/04/1983 a 07/10/2003

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