O preço dos bens e serviços prestados pelos arquivos distritais serão remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, sob proposta do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo.
Artigo 17.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2003
Decreto-Lei n.º 248/2003 - 1.ª Série(08/10/2003)
Alterado