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Artigo 18.º

Vigente desde: 05/04/1983
Os encargos com a execução do presente diploma serão suportados, no corrente ano económico, pelas dotações orçamentais atribuídas aos arquivos distritais e às bibliotecas públicas e arquivos distritais e inscritas no orçamento do Ministério da Cultura e Coordenação Científica.

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Em vigor desde 05/04/1983