Com excepção dos Arquivos Distritais de Braga, Portalegre, Porto e Viseu e da Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Évora e ainda dos casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º, os arquivos distritais e as bibliotecas públicas e arquivos distritais, em matéria de competências e encargos, reger-se-ão pelo disposto nos artigos 7.º a 14.º do presente diploma.
Artigo 6.º
Vigente desde: 05/04/1983
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Em vigor desde 05/04/1983