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Artigo 5.º

Vigente desde: 05/04/1983
1 -O Estado, as autarquias e quaisquer outras entidades públicas e privadas poderão, nas condições que vierem a ser acordadas, caso a caso, depositar no respectivo arquivo distrital ou biblioteca pública e arquivo distrital, após inventário prévio, os núcleos documentais que lhes pertencerem.
2 -Os arquivos distritais e as bibliotecas públicas e arquivos distritais ficam obrigados a conservar e tratar os fundos depositados, facultando-os, se para isso estiverem autorizados pelos seus proprietários, à consulta de estudiosos.
3 -Os núcleos sob regime de depósito não poderão ser vendidos pelos seus proprietários a terceiros sem que o Estado declare não querer fazer uso do seu direito de opção, devendo, em caso de venda, ser a respectiva documentação sujeita a arrolamento ou inventariação, nos termos do disposto no Decreto n.º 20586, de 4 de Dezembro de 1931, e no Decreto-Lei n.º 38906, de 10 de Setembro de 1952, antes de levantada do arquivo distrital.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/1983