Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 25/05/1994.
Esta redação foi substituída em 17/12/2001. Ver a versão consolidada
1 - O incumprimento da obrigação de registar nos prazos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º é punido com coima fixada entre o mínimo de 10000$00 e o máximo de 100000$00.
2 - Para a instrução do processo de contra-ordenações previstas no número anterior e aplicar as respectivas coimas é competente o conservador da conservatória do registo comercial que exerça as funções de registo respeitantes à Zona Franca da Madeira.