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Artigo 11.ºTransmissão das posições jurídicas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/1997
1 -Tratando-se de bens de equipamento, é permitida a transmissão entre vivos, da posição do locatário, nas condições previstas pelo artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e a transmissão por morte, a título de sucessão legal ou testamentária, quando o sucessor prossiga a actividade profissional do falecido.
2 -Não se tratando de bens de equipamento, a posição do locatário pode ser transmitida nos termos previstos para a locação.
3 -Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o locador pode opor-se à transmissão da posição contratual, provando não oferecer o cessionário garantias bastantes à execução do contrato.
4 -O contrato de locação financeira subsiste para todos os efeitos nas transmissões da posição contratual do locador, ocupando o adquirente a mesma posição jurídica do seu antecessor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/10/1997

Decreto-Lei n.º 265/97 - 1.ª Série(02/10/1997)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/06/1995 a 01/10/1997

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