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Artigo 16.ºMora no pagamento das rendas

RevogadoVigente desde: 08/11/2001
1 -A mora no pagamento de uma prestação de renda por um prazo superior a 60 dias permite ao locador resolver o contrato, salvo convenção em contrário a favor do locatário.
2 -O locatário pode precludir o direito à resolução, por parte do locador, procedendo ao pagamento do montante em dívida, acrescido de 50%, no prazo de oito dias contados da data em que for notificado pelo locador da resolução do contrato.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/11/2001

Decreto-Lei n.º 285/2001 - 1.ª Série(03/11/2001)