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Artigo 17.ºResolução do contrato por incumprimento e cancelamento do registo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/02/2008
1 -O contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes de lei civil, relativas à locação.
2 -Para o cancelamento do registo de locação financeira com fundamento na resolução do contrato por incumprimento é documento bastante a prova da comunicação da resolução à outra parte nos termos gerais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/02/2008

Decreto-Lei n.º 30/2008 - 1.ª Série(25/02/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/06/1995 a 24/02/2008

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