Artigo 17.º
Resolução do contrato
Redação registada como em vigor em 24/06/1995.
Esta redação foi substituída em 25/02/2008. Ver a versão consolidada
O contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes de lei civil, relativas à locação.