Artigo 20.º
Antecipação das rendas
Redação registada como em vigor em 24/06/1995.
Esta redação foi substituída em 02/10/1997. Ver a versão consolidada
A antecipação das rendas, a título de garantia, não pode ser superior a um semestre, devendo ser acordada e cumprida no início da vigência do contrato.