A antecipação das rendas, a título de garantia, não pode ser superior a 6 ou a 18 meses, conforme o contrato tenha por objecto, respectivamente, bens móveis ou imóveis.
Artigo 20.º — Antecipação das rendas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/10/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/10/1997
Decreto-Lei n.º 285/2001 - 1.ª Série(03/11/2001)
Revogado
Revogado de 24/06/1995 a 01/10/1997