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Artigo 20.ºAntecipação das rendas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/10/1997
A antecipação das rendas, a título de garantia, não pode ser superior a 6 ou a 18 meses, conforme o contrato tenha por objecto, respectivamente, bens móveis ou imóveis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 02/10/1997

Decreto-Lei n.º 285/2001 - 1.ª Série(03/11/2001)

Revogado

Versão 1

Revogado de 24/06/1995 a 01/10/1997