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Artigo 3.ºForma e publicidade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/02/2008
1 -Os contratos de locação financeira podem ser celebrados por documento particular.
2 -No caso de bens imóveis, as assinaturas das partes devem ser presencialmente reconhecidas, salvo se efectuadas na presença de funcionário dos serviços do registo, aquando da apresentação do pedido de registo.
3 -Nos casos referidos no número anterior, a existência de licença de utilização ou de construção do imóvel deve ser certificada pela entidade que efectua o reconhecimento ou verificada pelo funcionário dos serviços do registo.
4 -A assinatura das partes nos contratos de locação financeira de bens móveis sujeitos a registo deve conter a indicação, feita pelo respectivo signatário, do número, data e entidade emitente do bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte.
5 -A locação financeira de bens imóveis ou de móveis sujeitos a registo fica sujeita a inscrição no serviço de registo competente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/02/2008

Decreto-Lei n.º 30/2008 - 1.ª Série(25/02/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/10/1997

Até: 25/02/2008

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/06/1995

Até: 02/10/1997