Se, por força de incumprimento de prazos ou de quaisquer outras cláusulas contratuais por parte do fornecedor dos bens ou do empreiteiro ou ainda de funcionamento defeituoso ou de rendimento inferior ao previsto dos equipamentos locados, se verificar, nos termos da lei civil, uma redução do preço das coisas fornecidas ou construídas, deve a renda a pagar pelo locatário ser proporcionalmente reduzida.
Artigo 5.º — Redução das rendas
RevogadoVigente desde: 08/11/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 08/11/2001
Decreto-Lei n.º 285/2001 - 1.ª Série(03/11/2001)