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Artigo 6.ºPrazo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/11/2001
1 -O prazo de locação financeira de coisas móveis não deve ultrapassar o que corresponde ao período presumível de utilização económica da coisa.
2 -O contrato de locação financeira não pode ter duração superior a 30 anos, considerando-se reduzido a este limite quando superior.
3 -Não havendo estipulação de prazo, o contrato de locação financeira considera-se celebrado pelo prazo de 18 meses ou de 7 anos, consoante se trate de bens móveis ou de bens imóveis.
4 -(Eliminado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/11/2001

Decreto-Lei n.º 285/2001 - 1.ª Série(03/11/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/06/1995 a 02/11/2001

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