Findo o contrato por qualquer motivo e não exercendo o locatário a faculdade de compra, o locador pode dispor do bem, nomeadamente vendendo-o ou dando-o em locação ou locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro.
Artigo 7.º — Destino do bem findo o contrato
Vigente desde: 24/06/1995
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