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Artigo 8.ºVigência

Vigente desde: 24/06/1995
1 -O contrato de locação financeira produz efeitos a partir da data da sua celebração.
2 -As partes podem, no entanto, condicionar o início da sua vigência à efectiva aquisição ou construção, quando disso seja caso, dos bens locados, à sua tradição a favor do locatário ou a quaisquer outros factos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/06/1995