1 -Estão sujeitos à fiscalização as pessoas e coisas, à saída das áreas fiscalizadas, bem como, à entrada, o tabaco em folha referido no artigo 27.º e o tabaco manufacturado a que aludem os artigos 8.º, n.º 3, e 13.º, n.º 2, deste diploma 2 - Os serviços fiscalizadores podem estabelecer normas internas que regulamentem o disposto no número anterior.
Artigo 11.º
RevogadoVigente desde: 05/01/1987
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 05/01/1987