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Artigo 11.º

RevogadoVigente desde: 05/01/1987
1 -Estão sujeitos à fiscalização as pessoas e coisas, à saída das áreas fiscalizadas, bem como, à entrada, o tabaco em folha referido no artigo 27.º e o tabaco manufacturado a que aludem os artigos 8.º, n.º 3, e 13.º, n.º 2, deste diploma 2 - Os serviços fiscalizadores podem estabelecer normas internas que regulamentem o disposto no número anterior.

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Versão 1

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