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Artigo 10.º

RevogadoVigente desde: 05/01/1987
1 -A indústria do tabaco só pode ser exercida em áreas fiscalizadas, considerando-se como tais os recintos das fábricas destinadas à produção do tabaco, as quais estão sujeitas a fiscalização permanente do Estado.
2 -O regime das áreas fiscalizadas pode ser alargado, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, a armazéns existentes fora do recinto das fábricas.
3 -A fiscalização a que se refere o n.º 1 é da competência da Inspecção-Geral de Finanças, no continente, e da Direcção-Geral das Alfândegas, nas regiões autónomas.
4 -As empresas tabaqueiras obrigam-se a fornecer e a manter as instalações necessárias aos serviços fiscalizadores.

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