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Artigo 18.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/01/1984
1 -As despesas com a fiscalização exercida pela Inspecção-Geral de Finanças, incluindo as remunerações e subsídios de pessoal, serão suportadas pelo fabricante.
2 -O montante das despesas a que se refere o número anterior será fixado anualmente pelo Ministro das Finanças e do Plano e será pago até ao fim do 1.º trimestre do ano a que respeita, devendo a diferença, se após aquela fixação ocorrerem alterações nos encargos com a fiscalização que agravem aquele montante, ser apurada até 15 de Dezembro do mesmo ano, para pagamento nesse mês.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/01/1984

Revogado

Versão 1

Revogado de 19/06/1978 a 23/01/1984