Artigo 18.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
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1 - As despesas com a fiscalização exercida pela Inspecção-Geral de Finanças, incluindo as remunerações e subsídios de pessoal, serão suportadas pelo fabricante.
2 - O montante das despesas a que se refere o número anterior será fixado anualmente pelo Ministro das Finanças e do Plano e será pago até ao fim do 1.º trimestre do ano a que respeita.