Artigo 21.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
Esta redação foi substituída em 24/01/1984. Ver a versão consolidada
1 - A importação de tabaco estrangeiro, quer em folha, quer manufacturado, bem como a de outros produtos utilizados no seu fabrico, fica sujeita aos regimes aduaneiros em vigor à data da importação e às respectivas taxas consignadas na Pauta dos Direitos de Importação.
2 - A entrada de tabaco de origem nacional, quer em folha, quer manufacturado, é isenta de qualquer direito de importação.
3 - O tabaco estrangeiro, quer em folha, quer manufacturado, importado nas regiões autónomas fica submetido aos mesmos direitos de importação aplicáveis no continente.