1 -A importação de tabaco estrangeiro, quer em folha, quer manufacturado, bem como a de outros produtos utilizados no seu fabrico, fica sujeita às taxas e ao regime pautal em vigor à data em que for numerado o correspondente bilhete de despacho.
2 -A entrada de tabaco de origem nacional, quer em folha, quer manufacturado, é isenta de qualquer direito de importação.
3 -O tabaco estrangeiro, quer em folha, quer manufacturado, importado nas regiões autónomas fica submetido aos mesmos direitos de importação aplicáveis no continente.