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Artigo 21.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/01/1984
1 -A importação de tabaco estrangeiro, quer em folha, quer manufacturado, bem como a de outros produtos utilizados no seu fabrico, fica sujeita às taxas e ao regime pautal em vigor à data em que for numerado o correspondente bilhete de despacho.
2 -A entrada de tabaco de origem nacional, quer em folha, quer manufacturado, é isenta de qualquer direito de importação.
3 -O tabaco estrangeiro, quer em folha, quer manufacturado, importado nas regiões autónomas fica submetido aos mesmos direitos de importação aplicáveis no continente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/01/1984

Revogado

Versão 1

Revogado de 19/06/1978 a 23/01/1984