1 -Serão restituídos os direitos de importação correspondentes aos tabacos em folha de origem estrangeira incorporados na composição do tabaco manufacturado nacional, mesmo que não acondicionado para venda ao público, que seja exportado para o estrangeiro ou destinado a consumo de bordo ou lojas francas.
2 -A restituição dos direitos de importação das ramas incorporadas processar-se-á na base do peso do tabaco exportado, deduzindo-se uma percentagem a fixar anualmente, na qual será considerada a incorporação de rama de origem nacional.
3 -O critério do cálculo do peso, bem como a percentagem anual referida no número anterior, serão fixados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
4 -A restituição dos direitos referidos nos números anteriores efectuar-se-á por encontro em futuras importações de tabaco em folha.