1 -Os invólucros de venda ao público de tabaco manufacturado no estrangeiro ou em território nacional diferente do de consumo conterão obrigatoriamente, aposta na origem, de modo a não permitir a sua reutilização, uma estampilha especial, impressa na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, contendo o respectivo preço de venda ao público, fornecida aos produtores ou importadores pelas autoridades aduaneiras.
2 -O tabaco manufacturado referido no número anterior não poderá ser desalfandegado ou entregue ao arrematante sem que se mostre selado de origem.
3 -O director-geral das Alfândegas determinará quais as estâncias aduaneiras competentes para o processamento dos despachos de importação do tabaco manufacturado.
4 -Os modelos de requisição e estampilha a utilizar estão sujeitos a aprovação do director-geral das Alfândegas.
5 -Compete à entidade referida no número anterior fixar as formalidades a observar no fornecimento de estampilhas e seu registo, bem como a forma e o prazo de garantia do imposto de consumo correspondente ao tabaco a importar e determinar a conversão em receita do Estado da garantia prestada quando tiver sido excedido o respectivo prazo.