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Artigo 32.º

RevogadoVigente desde: 05/01/1987
1 -A exploração da indústria do tabaco é vedada à iniciativa privada. 2 - É igualmente vedada à iniciativa privada a industrialização de outros produtos que substituam o tabaco na satisfação do hábito de fumar.
3 -Enquanto se mantiverem as condições prevalecentes nas regiões autónomas poderão as empresas privadas já existentes concorrer transitoriamente com o sector público na exploração da indústria do tabaco.

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Versão 1

Revogado desde 05/01/1987