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Artigo 33.º

RevogadoVigente desde: 05/01/1987
1 -São considerados actos próprios da indústria do tabaco a envolumação de tabaco manufacturado, sendo proibida a sua prática fora dos recintos das fábricas tabaqueiras.
2 -Pode ser autorizado, em condições a fixar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, o encapamento de cigarrilhas e charutos fora das áreas fiscalizadas, em regime de tarefa domiciliária.

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Versão 1

Revogado desde 05/01/1987