Artigo 35.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
Esta redação foi substituída em 24/01/1984. Ver a versão consolidada
1 - O tabaco manufacturado no continente e nas regiões autónomas deve conter em local bem visível dos respectivos invólucros, pacotes ou volumes o nome da empresa fabricante, a marca, o preço de venda ao público no território nacional de consumo e o número de unidades, ou o peso líquido, no caso dos picados.
2 - Nos invólucros, pacotes ou volumes destinados a consumo de bordo, a exportação ou às lojas francas, a indicação do preço de venda ao público será substituída pela designação «exportação».
3 - É proibida no continente e nas regiões autónomas a venda do tabaco referido no número anterior.
4 - É igualmente proibida a venda em qualquer território nacional de tabaco ali produzido e destinado a consumo noutro território nacional, salvo se não houver diferença nos preços de venda ao público.