1 -O tabaco manufacturado no continente e nas regiões autónomas deve conter, em local bem visível dos respectivos invólucros, pacotes ou volumes, o nome da empresa fabricante, a marca, o preço de venda ao público no território nacional de consumo e o número de unidades ou o peso líquido, no caso dos picados, do rapé e do tabaco de mascar, sem prejuízo de outras obrigações impostas por lei especial.
2 -Tratando-se do invólucro, o preço de venda ao público poderá figurar em selo aposto pelo fabricante, de modo a não permitir a sua reutilização.
3 -Nos invólucros, pacotes ou volumes destinados a consumo de bordo, a exportação ou às lojas francas, a indicação do preço de venda ao público será substituída pela designação «exportação», a qual, no caso dos invólucros, constará do respectivo corpo.
4 -É proibida no continente e nas regiões autónomas a venda do tabaco referido no número anterior.
5 -É igualmente proibida a venda em qualquer território nacional de tabaco ali produzido e destinado a consumo noutro território nacional, salvo se não houver diferença nos preços de venda ao público.