Artigo 36.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
Esta redação foi substituída em 24/01/1984. Ver a versão consolidada
1 - O preço de venda ao público, por marcas de tabaco de fabrico nacional, será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, ouvida a indústria respectiva.
2 - Do despacho referido no número anterior constarão igualmente as categorias e tipos fiscais de cada marca, bem como, sob proposta da indústria respectiva, as condições de comercialização a estabelecer para grossistas, retalhistas ou outras entidades que se abasteçam directamente nas fábricas ou em estabelecimentos de fabricantes.