1 -O preço de venda ao público, por marcas de tabaco de fabrico nacional, será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, ouvida a indústria respectiva.
2 -Do despacho referido no número anterior constarão igualmente, por cada produto, as suas características e bem assim, sob proposta da indústria respectiva, as condições de comercialização a estabelecer para os respectivos intervenientes.