Saltar para o conteúdo principal

Artigo 36.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/01/1984
1 -O preço de venda ao público, por marcas de tabaco de fabrico nacional, será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, ouvida a indústria respectiva.
2 -Do despacho referido no número anterior constarão igualmente, por cada produto, as suas características e bem assim, sob proposta da indústria respectiva, as condições de comercialização a estabelecer para os respectivos intervenientes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/01/1984

Revogado

Versão 1

Revogado de 19/06/1978 a 23/01/1984