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Artigo 38.º

RevogadoVigente desde: 05/01/1987
1 -O Ministro das Finanças e do Plano pode autorizar o fabrico, em quantidades limitadas, de embalagens miniatura de marcas já existentes ou a criar, com vista à promoção de vendas.
2 -Nas embalagens referidas no número anterior, a indicação do preço de venda ao público será substituída pela designação «oferta» ou «exportação», consoante os casos.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 05/01/1987