O levantamento de dificuldades pelas empresas tabaqueiras ou seus representantes à fiscalização do regime tabaqueiro, designadamente à execução do n.º 4 do artigo 10.º, constitui transgressão punível com multa de 100000$00 a 2000000$00.
Artigo 42.º
RevogadoVigente desde: 05/01/1987
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