Artigo 46.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
Esta redação foi substituída em 24/01/1984. Ver a versão consolidada
A venda de tabaco fabricado com infracção do artigo 35.º, n.os 1 e 2, constitui transgressão punível com multa de 50000$00 a 1000000$00.